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1. O primeiro Governo, a primeira Assembleia Legislativa e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau são formados de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave.
2. A Assembleia Popular Nacional cria uma Comissão Preparatória que é responsável pelos preparativos para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e estipula a metodologia específica para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais com base na presente Decisão. A Comissão Preparatória é composta por elementos residentes no interior do país e por elementos residentes em Macau, sendo estes últimos em percentagem não inferior a cinquenta por cento dos membros da Comissão. O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
3. A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para a constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir abreviadamente denominada pela Comissão de Selecção).
A Comissão de Selecção é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente representativa, integrando deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional, representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, pessoas com experiência efectiva que tenham servido nos órgãos executivo, legislativo ou consultivo antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e pessoas representativas das diversas camadas e sectores sociais.
A Comissão de Selecção é composta por 200 elementos dos seguintes s ectores
Industrial, comercial e financeiro 60
Cultural, educacional, profissional e outros 50
Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 50
Anteriores figuras políticas, deputados de Macau à Assem
bleia Popular Nacional e representantes dos membros de
Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva
Política do Povo Chinês 40
4. A Comissão de Selecção recomenda o candidato ao primeirO Chefe do Executivo mediante consultas locais ou mediante indigitação e eleição após consultas e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O mandato do primeiro Chefe do Executivo tem a mesma duração que um mandato regular.
5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para a formação do primeiro Governo da Região nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
6. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e .7 nomeados pelo Chefe do Executivo. Se a composição da última Assembleia Legislativa de Macau estiver de acordo com as respectivas disposições desta Decisão e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os deputados eleitos que defenderem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, estiverem dispostos a ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e reunirem os requisitos previstos na Lei Básica, podem tornar-se, mediante confirmação da Comissão Preparatória, membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. No caso de ocorrerem vagas de deputado, o seu preenchimento é decidido pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau.
O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001.
7. A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para constituir, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.