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De acordo com o disposto no artigo 31. e na alínea 13.a do artigo 62. da Constituição da República Popular da China, a Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide
1. que se estabelecerá, em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau e
2. que a área da Região Administrativa Especial de Macau abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane. O mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau será publicado à parte pelo Conselho de Estado.