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ASSUNTOS EXTERNOS
Artigo 135.
Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem
participar, como membros dedelegações governamentais da República Popular
da China, em negociações diplomáticas
conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas
com a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 136.
A Região Administrativa Especial de Macau pode, com a denominação de "Macau,
China", manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar
acordos com os países e regiões ou organizações
internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da
economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo,
cultura, ciência, tecnologia e desporto.
Artigo 137.
Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem
participar, como membros de delegações governamentais da República Popular
da China, nas organizações e conferências
internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas
com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que
seja permitida pelo Governo Popular Central e pelas organizações ou
conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda
nelas emitir pareceres com a
denominação de "Macau, China".
A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, com a denominação de "Macau, China", nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados.
Conforme as circunstancias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adopta medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa duma forma ou doutra.
Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa duma forma ou`doutra, o Governo Popular Central facilita, conforme as circunstancias e segundo as necessidades, a contínua participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.
Artigo 138.
A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos
internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo
Governo Popular Central,
conforme-as circunstancias e segundo as necessidades da Região Administrativa
Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da
Região Administrativa Especial de Macau.
Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorar. O Governo Popular Central autoriza ou apoia, conforme as circunstancias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranios apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados.
Artigo 139.
O Governo Popular Central autoriza o Governo da Região Administrativa
Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região
Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses
titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região
Administrativa Especial de Macau e
outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau
da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na
Região Administrativa
Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem acima mencionados
são válidos para todos os países e regiões e registam o direito dos seus
titulares ao regresso à
Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode aplicar medidas de controle de imigração sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.
Artigo 140.
O Governo Popular Central apoia ou autoriza o Governo da Região
Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição
de vistos com os Estados e
regiões interessados.
Artigo 141.
A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, conforme as
necessidades, missões económicas e comerciais of iciais ou semi-oficiais em
países
estrangeiros, comunicando o seu estabelecimento ao Governo Popular Central
para efeitos de registo.
Artigo 142.
Os postos consulares e outras missões oficiais ou semioficiais estrangeiros
podem estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na
Região
Administrativa Especial de Macau.
Podem manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China.
De acordo com as circunstancias de cada caso, os postos consulares e outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China podem manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais.
Os países não reconhecidos pela República Popular da China podem apenas estabelecer instituições não governamentais na Região Administrativa Especial de Macau.