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ESTRUTURA POLÍTICA
Chefe do Executivo
Artigo 45.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de
Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial
de Macau e representa a Região.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 46.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de
Macau deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade,
que seja residente permanente da Região e tenha residido
habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.
Artigo 47.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de
Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos
resultados de eleições ou consultas realizadas localmente.
A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prevista no Anexo I "Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau".
Artigo 48.
O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa
Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida
uma recondução.
Artigo 49.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de
Macau não pode ter, durante o seu mandato, o direito de
residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa
privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar
declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de
Ultima Instancia da Região Administrativa Especial de Macau,
sendo essa declaração registada.
Artigo 50.
Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa
Especial de Macau
1 ) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei;
3) Assinar os projectos e as propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis; Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais;
4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas;
5) Elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos;
6) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos seguintes principais cargos os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfandega; e submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos;
7) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa;
8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo;
9) Nomear e exonerar, com observancia dos procedimentos legais, os presidentes e juízes dos tribunais das várias instancias e os delegados de Pruraocdor;
10) Indigitar, com observancia dos procedimentos legais, o candidato ao cargo de Procurador para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração;
11 ) Nomear e exonerar, com observfincia dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública;
12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas nesta Lei;
13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assúntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais;
14) Aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa;
15) Decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importancia do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau;
16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau;
17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as-suas penas, nos termos da lei;
18) Atender petições e queixas.
Artigo 51.
Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar
que um projecto de lei aprovado pela Assembleia
Legislativa não está de acordo com o interesse geral da Região Administrativa
Especial de Macau, pode devolvê-lo à Assembleia
Legislativa, no prazo de 90 dias, com uma exposição escrita das razões da
recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia
Legislativa confirmar o projecto em causa por uma maioria de dois terços de
tódos os deputados, o Chefe do Executivo deve assiná-lo e
publicá-lo no prazo de 30 dias, ou proceder nos termos do artigo 52. desta
Lei.
Artigo 52.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode
dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer das seguintes
circunstancias
1 ) Quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado duas vezes pela Assembleia Legislativa;
2) Quando a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas.
Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvêla, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução.
O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato.
Artigo 53.
Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada
pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa
Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias
para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios
adoptados no ano económico anterior.
Artigo 54 .
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve
renunciar ao cargo em qualquer das seguintes circunstancias
1 ) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões;
2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovado, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura do projecto inicial em disputa, no prazo de 30 dias após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição;
3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo de esta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que atinjam o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa insistir na recusa da aprovação da proposta inicial em disputa.
Artigo 55.
Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau
estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo,
são estas funçãoes
interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência
das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei.
Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47. desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 49. da presente Lei.
Artigo 56.
O Conselho Executivo da Região
Administrativa Especial de Macau é o órgão
destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na
tomada de decisões.
Artigo 57.
Os membros do Conselho Executivo da
Região Administrativa Especial de Macau são
designados pelo Chefe do Executivo de entre os
titulares dos principais cargos do Governo, os
deputados à Assembleia Legislativa e as figuras
públicas, sendo por ele determinadas a sua
nomeação e exoneração. O mandato dos
membros do Conselho Executivo não pode
exceder o termo do mandato do Chefe do
Executivo que os nomeia. No entanto, os
anteriores membros do Conselho Executivo
mantêm-se temporariamente no exercício de
suas funções até à tomada de posse do novo
Chefe do Executivo.
Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região.
O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas que julgue de interesse, para assistir a reuniões do Conselho Executivo.
Artigo 58.
O Conselho Executivo da Região Administrativa
Especial de Macau é presidido pelo Chefe do
Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por
mês. O Chefe do Executivo deve consultar o
Conselho Executivo antes de tomar decisões
importantes, de apresentar propostas de lei à
Assembleia Legislativa, de definir regulamentos
administrativos e de dissolver a Assembleia
Legislativa, salvo no que diz respeito à
nomeação e exoneração do pessoal, às sanções
disciplinares ou às medidas adoptadas em caso
de emergência.
Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa.
Artigo 59.
A Região Administrativa Especial de Macau
dispõe de um Comissariado contra a Corrupção
que funciona comó órgão independente. O
Comissário contra a Corrupção responde
perante o Chefe do Executivo.
Artigo 60.
A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado da
Auditoria que funciona como órgão independente. O
Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.
Õrgão executivo
Artigo 62.
O dirigen te máxim o do Govern o da Região Administrativa Especial de
Macau é o Chefe do Executivo. O Governo da Região
Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de
Serviços, Departamentos e Divisões.
Artigo 63.
Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa
Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os
residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que
tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15
anos consecutivos.
Ao tomar posse, os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instancia da Região, sendo tal declaração registada.
Artigo 64.
Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau:
1) Definir e aplicar políticas;
2) Gerir os diversos assuntos administrativos;
3) Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos nesta Lei;
4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais;
5) Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos;
6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo.
Artigo 65.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem de cumprir a lei e
responde perante a Assembleia Legislativa da Região
nos seguintes termos fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia
Legislativa que se encontram em vigor, apresentar periodicamente
à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas
de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à
Assembleia Legislativa.
Artigo 66.
O órgao executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os
organismos consultivos que se revelem necessários.
Õrgão legislativo
Artigo 67.
A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o
órgao legislativo da Região Administrativa Especial de
Macau.
Artigo 68.
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de
Macau devem ser residentes permanentes da Região.
A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos.
A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II "Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau ".
Ao tomar posse, os deputados à Assembleia Legislativa devem apresentar declaração da sua situação económica nos termos da lei.
Artigo 69.
Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que
está previsto para a primeira legislatura.
Artigo 70.
Em caso de dissolução peio Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a nova
Assembleia Legislativa da Região Administrativa
Especial de Macau deve constituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do
artigo 68. desta Lei.
Artigo 71.
Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de
Macau:
1 ) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais;
2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo;
3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;
4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo;
5) Debater questões de interesses públicos;
6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau;
7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instancia de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funcões, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma mocão de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão;
8 ) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.
Artigo 72.
A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau dispõe
de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por
e de entre os deputados à Assembleia Legislativa.
O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.
Artigo 73.
Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa
Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo
Vice-Presidente.
Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se a nova eleição.
Artigo 74.
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa
Especial de Macau:
1 ) Presidir às reuniões;
2) Determinar a ordem do dia. inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo;
3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões;
4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento;
5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo;
6) Exercer outros poderes e funções que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 75.
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de
Macau apresentam projectos de lei e de resolução nos termos
desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. Os projectos de lei e de
resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura
política ou o funcionamento do Governo, podem ser apresentados, individual
ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A
apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do
Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do
Executivo.
Artigo 76.
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções
do Governo,de acordo com os procedimentos legais.
Artigo 77.
O quorum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região
Administrativa Especial de Macau não pode ser inferior a metade do
número total dos deputados. Salvo nas excepções previstas nesta Lei,
os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são
aprovados com os votos de mais de metade do número total dos deputados.
Cabe à Assembleia Legislativa definir, por si própria, o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei.
Artigo 78.
As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa da
Região Administrativa Especial
de Macau só entram em vigor depois de serem assinados e publicados pelo
Chefe do Executivo.
Artigo 79.
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau não respondem judicialmente pelas declarações e
votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.
Artigo 80.
Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau pode ser preso sem autorização da mesma
Assembleia, salvo em caso de flagrante delito.
Artigo 81.
Qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau perde o mandato, mediante deliberação desta,
quando se encontre numa das seguintes circunstancias:
1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;
2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;
3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou em 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado;
4) Violação do juramento de deputado à Assembleia Legislativa;
5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de facto criminoso praticado dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.
Orgãos judiciais
Artigo 82.
Compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer
o poder judicial.
Artigo 83.
Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem
independentemente a função judicial, sendo livres de
qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.
Artigo 84.
A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira
instancia, de um Tribunal de Segunda Instancia e de
um Tribunal de Última Instancia.
O poder de julgamento em última instancia na Região compete ao Tribunal de Última Instancia da Região Administrativa Especial de Macau.
A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.
Artigo 85.
Nos tribunais de primeira instancia da Região Administrativa Especial
de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de
competência especializada.
Mantém-se o regime do Tribunal de Instruç ão Criminal anteriormente existente.
Artigo 86.
A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal
Administrativo que tem jurisdição sobre as acções
administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe
recurso para o Tribunal de Segunda Instancia.
Artigo 87.
Os juízes dos tribunais das diferentes instancias da Região Administrativa
Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do
Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes,
advogados e personalidades locais de renome. A
sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser
convidados magistrados estrangeiros em quem
concorram os requisitos necessários.
Os juízes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instancia de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instancia.
A exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instancia é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instancia devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.
Artigo 88.
Os Presidentes dos tribunais das diferentes instancias da Região
Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os
juízes pelo Chefe do Executivo.
O Presidente do Tribunal de Última Instancia deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instancia devem ser comunicadas, para registo, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Artigo 89.
Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem
o poder judicial nos termos da lei, e não éstão sujeitos a quaisquer
ordens ou instruções, salvo o caso previsto no parágrafo terceiro
do artigo 19. desta Lei.
Os juízes não respondem judicialmente pelos actos praticados no exercício das suas funções judiciais.
Os juízes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas.
Artigo 90.
O Ministério Público da Região Administrativa Especial de
Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais
atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.
O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes dá Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.
Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador.
A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei.
Artigo 91.
Mantém - se o sistema an teriormente vigen te em Macau de
nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais.
Artigo 92.
Com base no sistema anteriormente vigente em Macau, o
Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode
estabelecer disposições para o exercício da profissão forense, na
Região Administrativa Especial de Macau, por advogados locais e
advogados vindos do exterior de Macau.
Artigo 93 .
A Região Administrativa Especial de Macau pode manter,
mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com
órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na
prestação de assistência mútua.
Artigo 94.
Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região
Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas
à obtenção de assistência jurídica com outros países, em regime
de reciprocidade.
Õrgãos municipais
Artigo 95.
A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais
sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população,
designadamente nos domínios da cultura, recreio e
salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo
ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias
acima referidas.
Artigo 96.
A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.
Funcionários e agentes públicos
Artigo 97.
Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de
Macau devem ser residentes permanentes da Região, salvo os funcionários
e agentes públicos previstos nos artigos 98. e 99. desta Lei,
certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de
categorias inferiores contratados pela Região Administrativa Especial
de Macau.
Artigo 98.
À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os
funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau,
incluindo os da polícia e os funcionários judiciais,
podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com
vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores,
contando-se, para
efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.
Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macáu paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência ém condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.
Artigo 99.
A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros
estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham
anteriormente trabalhado em
Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente
Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar
funções públicas a diferentes
níveis, exceptuando as previstas nesta Lei.
Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas.
Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 100.
A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com
base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de
acesso, disciplina, promoção e
normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau,
mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de
acordo com a evolução
da sociedade de Macau.
Juramento de fidelidade
Artigo 101.
O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os
membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa,
os magistrados judiciais e os
magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de
Macau devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau da República Popular da
China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos
e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial
de Macau da República
Popular da China e prestar juramento nos termos da lei.
Artigo 102.
O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o
Presidente da Assembleia
Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instancia e o Procurador
da Região
Administrativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento
de fidelidade à
República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do
artigo 101. desta
Lei.