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PRINCIPIOS GERAIS
Artigo 1.
A Região Administrativa Especial de Macau é parte inalienável da República Popular da China.
Artigo 2.
A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial
independente, incluindo o de julgamento em última instancia, de acordo com as disposições desta Lei.
Artigo 3.
O órgão executivo e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau são ambos compostos por residentes permanentes da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.
Artigo 4.
A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região.
Artigo 5.
Na Região Administativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas ,mantendo-se inalterados
durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.
Artigo 6.
O direito à propriedade privada é protegido por lei na Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 7.
Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que
sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial
de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem
como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí
resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 8.
As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se,
salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo orgão
legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 9.
Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região
Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial.
Artigo 10.
Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de
Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais.
A bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau é verde, tendo ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar.
O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau tem ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar, circundado pela inscrição "Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" em chinês, e a palavra "Macau", em português.
Artigo 11.
De acordo com o artigo 31. da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região
Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais
dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições
desta Lei.
Nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Regiao Administrativa Especial de Macau pode contrariar esta Lei.